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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Questão comentada sobre Lei 8.112/90 - CNPq

Concurseiros, separei questão básica sobre Lei 8.112/90 tirada de prova para Analista em Ciência e Tecnologia Junior. A prova está aqui e o gabarito oficial, aqui. Testem seus conhecimentos e compartilhem suas experiências.
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Com base na Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da União, julgue os itens seguintes.

79 Desde que haja interesse da administração, é possível a remoção de servidor público federal para acompanhar, por motivo de saúde, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a remoção à comprovação por junta médica oficial.
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RESPOSTA: *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Importante observar o início da assertiva: "Desde que haja interesse da administração". Ora, por questões lógicas, havendo risco à saúde ou à vida de familiar do servidor, não há que se falar em interesse da Administração, a remoção poderá ser feita sem a necessidade de anuência da chefia do servidor, desde que preenchidos os requisitos técnicos, em especial o parecer de junta médica oficial.

Não obstante, a remoção está regulada pelo artigo 36 do Estatuto. Vejam o que diz sobre a remoção por questões de saúde de dependente do servidor:
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Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

...
III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (negritei)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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Na prática, funciona mais ou menos assim: Uma pessoa que tem problemas respiratórios em determinado clima, por exemplo, solicita a remoção para uma cidade onde o clima é favorável e, com a confirmação por junta médica oficial desta situação, a remoção é deferida, INDEPENDENTEMENTE DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, pois aqui o bem maior tutelado pela Lei é a vida do servidor ou de sua família.


quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Formas de provimento de cargo público


A regra para o provimento de cargos públicos é o concurso público, porém necessário saber que o provimento pode ser de duas formas: provimento originário e provimento derivado.

O provimento originário ocorre quando não há vínculo anterior entre a pessoa a ser investida no cargo e a Administração Pública. A única forma de provimento originário que cabe em nosso ordenamento jurídico é a nomeação, ato discricionário da Administração de chamar candidato obrigatoriamente aprovado em concurso público para ingressar em seus quadros.

Duas observações se fazem necessárias quanto à nomeação: 1 - Deve ser feita dentro do prazo de validade do concurso; 2 - a conclusão de curso de formação não garante direito à nomeação.

Já o provimento derivado é o preenchimento de cargo público por servidor anteriormente ligado à Administração. As formas admitidas em nosso ordenamento são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Aqui vou abrir um parênteses para falar sobre ascensão e transferência, formas inconstitucionais de provimento de cargo público, pois este assunto tem sido cobrado em concursos atuais. Já fiz um post bem completo sobre estas antigas formas de provimento (atualmente inconstitucionais) aqui.

A ascensão é passagem de servidor de um cargo inferior para outro superior sem concurso público. Seria como se eu, Técnico Judiciário da Justiça Federal, ao chegar ao final de minha carreira fosse ‘promovido’ a Analista Judiciário, cargo com exigências, atribuições e vencimentos diferentes do meu. A ascensão também é conhecida como acesso.

Já a transferência é a passagem de um servidor de um cargo para outro, indiferente se o cargo é superior ou inferior. Não se confunde com alteração de lotação, que é a alteração do local de trabalho do servidor no mesmo cargo. Eu por exemplo já trabalhei em São Paulo, Jundiaí e Cruzeiro, mas sempre no meu cargo de Técnico Judiciário.

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Continuem acompanhando O Concurseiro, pois aos poucos vou liberando o conteúdo de minha apostila sobre servidores públicos e, ao final, disponibilizarei a versão para impressão.



segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Cargos públicos, empregos públicos e funções


Concurseiros, este é um dos tópicos da apostila sobre Servidores Públicos na CF e na Lei 8.112/90 que estou escrevendo. Por favor comentem aqui e no Twitter (@ricardogaefke) o que acharam e o que, na opinião de vocês, não pode faltar na apostila, que vou estudar tudo com carinho. Bons estudos!
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Cargo público está definido no artigo 3º da Lei 8.112/90 e o mais importante a se lembrar é que só podem ser criados por lei. Não pode o administrador discricionariamente criar cargos, seja para atender às necessidades da Administração Pública, seja por motivos não tão louváveis.

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Os cargos públicos podem ser de duas espécies, que se diferem na forma de seu provimento, que é o preenchimento do cargo por um agente público. Os cargos de provimento efetivo são aqueles em que o servidor (sempre) concursado ingressa nos quadros da Administração Pública com caráter duradouro e contínuo. Os cargos de provimento temporário, também conhecidos como cargos em confiança ou cargos em comissão, são aqueles que não geram um vínculo maior com a Administração e podem ser preenchido por servidor de carreira ou não. A nomeação ou exoneração dos agentes ocupantes dos cargos públicos estão sujeitas meramente à discricionariedade da chefia, ou do agente, no caso da exoneração. Estes agentes não fazem jus à aposentadoria pelo regime dos servidores.

Observações importantes: Pela Constituição Federal (art. 37, V), os cargos de provimento temporário só podem ser criados para atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo proibida a criação destes cargos para realização de atividades meramente técnicas. O texto constitucional determina que, quando do provimento destes cargos, seja respeitado percentual mínimo de nomeações de servidores de carreira.

Emprego público também é conjunto de atribuições, porém a diferença está no vínculo com a Administração Pública, regido pela CLT. Aqui se situam os empregados públicos.

As funções de confiança são acréscimos de atribuições de chefia, direção ou assessoramento, mediante acréscimo na remuneração, aos servidores públicos, exclusivamente. Significa que o servidor vai acrescentar às suas atividades as atividades relativas à função, como, por exemplo, ser diretor de uma repartição. A nomeação para a função é discricionária e a indicação do servidor é feita pelo superior hierárquico.

Importante: As funções são sempre ocupadas por servidores de carreira, nos termos do inciso V do artigo 37 da CF.

Art. 37. …
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


quinta-feira, 6 de outubro de 2011

CNPq - Questões sobre Lei 8.112/90

O regime jurídico dos servidores públicos é e sempre será matéria cobrada no concurso, pois como pode o servidor exercer seu cargo público sem conhecer seus direitos e deveres? Portanto, esta matéria é de extrema importância para a preparação de todos nós concurseiros. Separei três excelentes questões de prova para ingresso no CNPq realizado pelo Cespe em 2010. A prova está aqui e o gabarito oficial, aqui!

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Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens subsequentes.

59 Caso o servidor público não satisfaça as condições do estágio probatório, a sua exoneração do cargo efetivo ocorre a pedido ou de ofício.

60 Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pesquisa científica e tecnológica podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos.

61 A transferência e a reversão são formas de provimento de cargo público vedadas pela legislação.
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RESPOSTAS:

59 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112/90, o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, se estável. Ou seja, a exoneração de quem não passou no estágio probatório é sempre de ofício, pois não há discricionariedade do servidor (exoneração a pedido). Na verdade, não há discricionariedade nem mesmo para a Administração. O servidor será exonerado e pronto, pois a lei não deixou brecha para qualquer tipo de consideração.
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Art. 20...
§ 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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60 *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Confesso que esta questão eu não sabia, mesmo porque é uma observação  bem específica e tive que pesquisar na Lei 8.112/90. O parágrafo 3º do artigo 5º (que define os requisitos para investidura em cargo público) é que traz a previsão de contratação de estrangeiros, restringindo-a a casos de contratação de professores, técnicos e cientistas e apenas para universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica.
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§ 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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61 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

A ascensão e a transferência são as formas de provimento de cargo público vedadas, pois ferem a obrigatoriedade do concurso público. Sobre este assunto eu já escrevi aqui. A reversão é, na verdade, o retorno do servidor aposentado e está regulamentada nos artigos 25 e 27 da Lei 8.112/90.


quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Disponibilidade e Aproveitamento - teoria e questão comentada


Disponibilidade e aproveitamento são institutos que vêm sendo muito cobrado atualmente em concursos públicos. Inicialmente, o que é necessário saber é que só se aplicam a servidores estáveis. A disponibilidade está prevista no parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal. Vejam:

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Art. 41 …
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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A disponibilidade é um instituto que defende o servidor estável de perder seu cargo em três casos constitucionalmente previstos: extinção ou declaração de desnecessidade do cargo (Art. 41, §3º) ou no caso de retorno de servidor exonerado ou demitido ex-officio, ou seja, pela Administração, sem que o servidor tenha culpa, e o atual servidor ocupante do cargo não possa ser reconduzido a seu cargo de origem ou aproveitado em outro cargo semelhante. Mas fiquem tranquilos, pois esta regra não é semeadora de discórdia e instabilidade: em todos estes anos no serviço público nunca ouvi falar que alguém tenha sido afastado porque houve um retorno à atividade de alguém desligado do cargo pela administração.

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Art. 41 ...
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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O aproveitamento é justamente o retorno do servidor estável que estava à disposição e, obviamente, só pode ocorrer em caso de cargos e vencimentos compatíveis. Não posso eu, Técnico Judiciário, ser posto em disponibilidade para depois ser aproveitado em cargo de Oficial de Justiça!

Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, o aproveitamento é uma forma de provimento derivado por reingresso, ou seja, aquele em que o servidor volta ao serviço ativo do qual estava desligado.

O aproveitamento está previsto na parte final do parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal.

Agora, após a explicação, vejam esta questão que tirei de prova para Advogado da União, realizada pelo Cespe em 2008:

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Relativamente às formas de provimento dos  cargos públicos, julgue o item seguinte.

5 O ato de designação de alguém para titularizar cargo público denomina-se provimento, que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, pode ser originário ou derivado. O aproveitamento, forma de provimento derivado horizontal, consiste na transferência efetuada para prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica, distinguindo-se da reversão ou provimento derivado horizontal.
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RESPOSTA: * ERRADO * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Na verdade, em primeiro lugar, fica fácil de identificar que há algo errado com esta questão ao lê-la atentamente. Veja que no final a questão diz que o aproveitamento, forma de provimento derivado horizontal … distinguindo-se da … ou provimento derivado horizontal. Ou seja, diz que é um tipo de provimento e, ao mesmo tempo, distingue-se deste tipo de provimento! Ou é ou não é. Além disso, o que nos ensina o professor Bandeira de Melo (que manja um pouco de Direito Administrativo, não?) é que o aproveitamento é forma de provimento derivado por reingresso. O horizontal ficou por conta da banca mesmo!

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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Questão sobre Servidor Público em prova para Auditor Fiscal Municipal de Olinda


Amigos concurseiros, é como sempre digo: algumas matérias são básicas a todos os concursos, não importa se são federais, estaduais ou municipais. A concurseira Pollyana Xavier me enviou prova e gabarito de concurso para Auditor Fiscal da Fazenda Municipal de Olinda. De toda a prova, uma questão me chamou a atenção. Versa sobre o tratamento constitucional dos servidores públicos! Tentem resolver a questão abaixo e comentem como se saíram!

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14. Quanto aos direitos e deveres dos servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

A)
O servidor público estável pode perder o cargo, dentre outras hipóteses, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
B)
A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos se estende às sociedades de economia mista e empresas públicas.
C)
A estabilidade do servidor será atingida após três anos de efetivo exercício, sendo prescindível a avaliação especial de desempenho.
D)
É possível a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais de saúde, devidamente regulamentados.
E)
O servidor público estável poderá perder o cargo em face de sentença judicial transitada em julgado.

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RESPOSTA: *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

COMENTÁRIOS:

A) Esta afirmação está de acordo com o inciso II do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal. Vejam:

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Art. 41 …
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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B) Esta questão figura de forma clara no inciso XVII do artigo 37 da CF. Vejam:

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XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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C) O que determina se esta questão está certa ou errada é sua parte final. Quando afirma que a avaliação especial de desempenho é prescindível, contraria o comando previsto no parágrafo 4º do artigo 41 da CF.

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§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (negritei)
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D) Esta questão está em conformidade com a alínea c do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Confiram:

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Art. 37 …
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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E) Como a primeira, esta questão também de acordo com o parágrafo 1º do artigo 41, porém esta previsão está no inciso I.

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Art. 41 …
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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terça-feira, 26 de julho de 2011

Exoneração, demissão e demissão a bem do serviço público

Tenho percebido que muitos concurseiros ainda não sabem diferenciar exoneração de demissão. Aliás, mesmo aqui dentro do serviço público já vi algumas pessoas que também confundem.

Primeiro, os dois pontos mais importantes que devem ficar bem claros para todos é que exoneração e demissão são coisas distintas e que demissão é penalidade para graves infrações.

A exoneração, prevista no artigo 34 da Lei 8.112/90 é uma forma de desligamento e gera a vacância do cargo público. Sobre vacância já escrevi neste artigo.

Assim, meus amigos, não se enganem. Servidor não pede demissão, como na iniciativa privada, mas sim exoneração!

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Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

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A demissão, por sua vez, tecnicamente é sanção, penalidade a ser aplicada em casos de previstos em lei, como, por exemplo, artigo 132 da Lei 8.112/90, inciso I do artigo 92 do Código Penal e parágrafo 5º do artigo primeiro da Lei da tortura (Lei 9.455/97).

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Lei 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Código Penal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

Lei da tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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Outro ponto que se aborda atualmente é sobre demissão a bem do serviço público. Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências. Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:

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Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

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Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.

Prontinho! Não há mais motivos para errar nas questões sobre este assunto! E quem gostou do artigo por favor comente no blog e no twitter!