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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Vacância: um direito do servidor público federal

A Vacância é a situação em que determinado cargo público fica vago e pode ocorrer nas situações previstas no artigo 33 da Lei 8.112/90, que são:

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Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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No caso do servidor já estável que passa em outro concurso público inacumulável (inciso VIII), deverá ele ser submetido a novo estágio probatório e tem direito à vacância do cargo, ou seja, caso não seja aprovado no estágio probatório, retornará a seu cargo de origem. Havia ainda a discussão se o servidor poderia pedir o retorno ao cargo anterior, independente da conclusão ou não do estágio probatório e o posicionamento dos tribunais é que sim, o servidor estável, submetido a novo estágio probatório, pode, a qualquer momento, pedir seu retorno ao cargo anterior, onde já detinha estabilidade.

Neste sentido, veja abaixo trecho de julgado do TRF 1ª Região - REOMS 1998.01.00.005652-3/AM, relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, publicação DJ 10/07/2006:

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“...o servidor público federal que toma posse em outro cargo inacumulável tem direito subjetivo à vacância, independentemente de pedido de exoneração. Tratando-se de ato vinculado, a Administração é obrigada a declarar a vacância do cargo, uma vez preenchidos os requisitos legais”.
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Assim, num exemplo mais claro, eu, que sou Técnico Judiciário já estável, caso passe em concurso para Analista Judiciário, tenho direito à vacância de meu cargo de Técnico Judiciário até o fim do estágio probatório do novo cargo. Porém, este direito não é eterno, importante salientar que dura apenas até a aquisição da estabilidade no novo cargo, inclusive em nome da segurança jurídica.