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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Fato do príncipe, fato da administração e interferência imprevista

FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.



FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações:

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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
...
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (...)
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Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.

INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.
Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

QUESTÃO COMENTADA

Baseada nestes conceitos, oberserve a questão abaixo, extraída da prova para Analista Judiciário do TRT-8 de 2004, sobre contratos administrativos:

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Após celebrar contrato com a Administração Pública objetivando a construção de um hospital, a empresa X não pode dar início ao pactuado em virtude da não entrega do local da obra por parte do Poder contratante. Como consequência desse fato, o contratado pleiteou judicialmente a rescisão do ajuste, alegando a causa justificadora da inexecução do contrato denominada:

a) força maior;
b) fato da administração;
c) interferência imprevista;
d) fato do príncipe;
e) caso fortuito.
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RESPOSTA: *   b   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

No caso desta questão, há omissão por parte da Administração Pública em entregar ao executante o local da obra. Esta omissão está diretamente ligada à execução do contrato, ocorrendo, portanto, fato da administração.