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terça-feira, 1 de março de 2011

Intuitu personae - Definição e aplicação em concursos

Em todos os concursos cai Direito Administrativo e em praticamente todos cai ao menos noções de licitações e contratos. É comum encontrarmos em provas de concursos algumas expressões em latim referentes a licitações e/ou contratos que precisamos conhecer. Farei uma série com as principais expressões e como são utilizadas em concursos públicos. Hoje, a expressão intuitu personae.

intuitu personae - Uma das características dos contratos administrativos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.

O contratado foi selecionado no processo licitatório e foi escolhido aquele que melhor se encaixava na necessidade da Administração Pública. Sua morte ou, no caso de empresas, extinção, é motivo para rescisão do contrato, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8.666/93. Em regra, não é permitida a subcontratação pelo contratado, sendo esta também motivo para rescisão contratual.

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Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
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Há, porém, casos em que a Lei autoriza a subcontratação, porém sem que o contratado se exime de sua responsabilidade e dentro dos limites impostos pela Lei e pela Administração. Vejam o artigo 72 da Lei 8.666/93:

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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Há, ainda, casos em que a Lei expressamente permite à Administração Pública obrigar a subcontratação para favorecimento das micro e pequenas empresas, conforme artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.

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Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
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Para finalizar, a Lei 8.666/93 ainda apresenta, no parágrafo 3º do artigo 13, caso específico em está absolutamente proibida a subcontratação:

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Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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Veja post anterior com esta expressão clicando aqui.