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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Questões sobre atos administrativos e PAD - TCU/2010

Vamos lá, amigos concurseiros! Hoje, mais questões comentadas sobre matérias básicas a todos os concursos: atos administrativos e processo administrativo disciplinar. As questões tirei de prova para Auditor Federal de Controle Externo - TI do TCU/2010. A prova está aqui e o gabarito oficial, aqui.

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Julgue os itens seguintes, referentes aos atos administrativos.

57
Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato.
58
O Poder Judiciário pode, de ofício, apreciar a validade de um ato administrativo e decretar a sua nulidade, caso seja considerado ilegal.
59
Em processo administrativo disciplinar, a remoção de ofício de um servidor pode ser utilizada como forma de punição.
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RESPOSTAS:

57 *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Ora, para responder esta questão basta apenas uma leitura mais atenta. Se a lei exige determinada forma para um ato, caso esta não seja observada, o ato é nulo. Sobre este assunto, vejam o caput do artigo 22 da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99):

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Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

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58 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Via de regra, nenhum Poder do Estado pode interferir na atuação do outro. No caso desta questão, vários princípios podem ser citados, como, por exemplo, a inércia do Judiciário, a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos, a independência entre os Poderes da União, entre outros. Para matarmos esta questão, basta lembrarmos do artigo 2º da Constituição Federal:

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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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59 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Não sou nenhum experto em Direito Penal, mas sei que para haver crime (e pena, óbvio) deve haver antes lei que o defina. Neste caso, por tratar-se de punição a ser imposta a servidor, antes deveria ela estar prevista na lei. No caso da Lei 8.112/90, o artigo 127 define as punições ao servidor, sendo que a remoção de ofício não consta do rol exaustivo. Vejam:

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Art. 127.  São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Responsabilidade administrativa, civil e penal

Se um agente público, servidor ou não, comete infração, está sujeito a processo administrativo, sem prejuízo das respectivas ações cível e penal. Havendo, portanto, processos administrativo e judicial, há vinculação entre estes? O processo administrativo vincula o judicial ou vice-versa? Vejamos.

A regra é de independência entre os processos administrativos e judiciais, podendo a Administração Pública processar e julgar processo administrativo sob sua jurisdição, ainda que o caso esteja sub judice. Há, porém, exceção a esta regra quando a coisa julgada no juízo criminal faz coisa julgada também nas esferas administrativa e cível. Vejamos alguns dispositivos:

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Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Lei 8.112/90:
Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Código de Processo Penal:
Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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A justificativa para a coisa julgada na esfera penal fazer coisa julgada sobre as esferas administrativa e cível é o rigor no rito processual, pois presume-se muito mais minucioso e abrangente o processo criminal.

Não faz, porém, coisa julgada nos âmbitos administrativo e cível as absolvições criminais baseadas no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal, pois são coisas distintas estar provada a inexistência do fato e não haver provas da existência do fato.
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Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
…
II - não haver prova da existência do fato;
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