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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Lei 8.666/93 em prova para Analista de Infraestrutura/MPOG


Concurseiros, com a correria de fim de ano tem fica mais difícil eu pesquisar e comentar provas, mas parece que desde ontem o bichinho do Direito Administrativo me picou. Abaixo, duas questões sobre Lei 8.666/93 comentadas. As questões foram tiradas de prova para Analista de Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizado pelo Cespe em 2010! A prova está aqui e o gabarito, aqui! Vamos às questões!
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Julgue os itens subsequentes, relativos ao disposto na Lei n.º 8.666/1993.

31 - O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, pode, desde que previsto em edital, executar a obra ou o serviço.

32 - O instrumento de contrato nem sempre é obrigatório nos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/1993, podendo a carta-contrato, a nta de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço servir como provas do negócio jurídico.
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RESPOSTAS:

31 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

O artigo 9º apresenta relação de pessoas proibidas de participar de licitações ou da execução de obra ou serviço vinculado a outro contrato já firmado pela Administração. Vejam:
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Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
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32 *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Nem todo contrato administrativo de compras da Administração precisa ser escrito. Imaginem a situação hipotética, mas muito similar a situações que já vivenciei na Justiça Federal: Um técnico de TI precisa de quatro parafusos para fechar um equipamento e restabelecer o funcionamento de um Fórum. Se ele tivesse que fazer um processo de dispensa e um contrato de compra e venda o Fórum certamente ficaria sem funcionar por um tempão ainda. Este casos podem ser resolvidos com a aplicação do parágrafo único do artigo 60, que autoriza alguns casos de compras, e só de compras, de pequeno valor com contratos verbais. A Nota Fiscal do produto comprado convalida o negócio. Aqui na JF só podemos comprar de quem fornece Nota Fiscal Eletrônica. Se algum desavisado comprar de quem não fornece a 'nota antissonegação' com o Suprimento de Fundo terá que reembolsar a Administração! Vejam o que diz a Lei:
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Art. 60 ...
Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Concessão em prova para Procurador Federal/2007

Da prova para Procurador Federal de 2007 (prova aqui e gabarito aqui), tirei três questões sobre Licitações e contratos que exigem concentração para responder! São questões sobre concessão. Confiram:

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A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu a suspensão,  in limine, dos efeitos do Termo de Permissão Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da segurança almejada no sentido de desconstituir o ato administrativo impugnado.

A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade. Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da linha, a Expresso  1111 entendeu ter direito líquido e certo de continuar a exploração da linha, com base no contrato até então em curso.

Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela pertinente, julgue os itens que se seguem.

46
Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual.
47
A empresa Expresso 1111 não é legítima detentora de direitos contratuais para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, pois o contrato celebrado não foi precedido da indispensável realização de procedimento licitatório público, exigido não só por lei, mas também pela própria CF, nos casos de prestação de serviço público sob o regime de permissão ou concessão.
48
A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo.


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RESPOSTAS:

46 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Na verdade, a resposta a esta questão é mais lógica que jurídica! Ora, se houve regular e devida licitação com substituição imediata da empresa contratada anteriormente, não há como alegar a falta de continuidade do serviço público, pois não houve interrupção na prestação do serviço! A continuidade do serviço público é um princípio muito importante do Direito Administrativo, mas deve ser aplicado sempre no interesse público, e não do particular! Pronto, tomem nota deste outro princípio: a supremacia do interesse público sobre o interesse particular!

47 *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Primeiro, uma observação importante: as concessões e permissões não estão reguladas na Lei 8.666/93, como muitos imaginam, mas em lei própria, a Lei 8.987/95. O raciocínio desta questão está perfeito, pois a exigência do processo licitatório está prevista tanto na Constituição Federal quanto na Legislação específica. Vejam o que dizem a CF e a Lei 8.987/95 sobre contratos administrativos em geral e sobre o caso específico da concessão:

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CF/88:

Art. 37 …
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Lei 8.987/95:

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (negritei)

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Negritei os dois pontos que considero mais importantes, pois a referida Lei não só determina a realização de licitação, como também especifica a modalidade a ser utilizada e também, seguindo a determinação do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.666/93, determina que o prazo da concessão seja determinado.

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Lei 8.666/93:
Art. 57 …
§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

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48 *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

A afirmativa desta questão também está perfeita, pois, como vimos no comentário à questão anterior, a licitação só pode ser dispensada nos casos previstos em lei. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação estão expressos na Lei 8.666/93, estando a dispensa em rol taxativo (art. 24), ou seja, apenas podem se aplicar ao casos lá previstos, não cabendo a estas normas interpretação e aplicação extensiva!

Vejam a determinação do caput dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93:

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Art. 24.  É dispensável a licitação:
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Modalidades de licitações em prova para Juiz

Amigos concurseiros, Licitações e Contratos é matéria obrigatória para quase todos os concurseiros e importante para todos nós cidadãos, pois assim podemos fiscalizar as ações governamentais. Há algum tempo escrevi sobre nova modalidade de licitação, a chamada pública, que acredito que em breve deve ser cobrada em concursos, como o pregão já é cobrado há alguns anos. Hoje vamos ver uma questão sobre modalidades de chamada pública tirada de prova para Juiz de Direito Substituto do TJ/AL. A prova está aqui e o gabarito definitivo, aqui.

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Licitação entre interessados prévia e devidamente cadastrados ou interessados que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, enquadra-se na modalidade de

A
tomada de preços.
B
convite.
C
concorrência.
D
pregão.
E
concurso.


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RESPOSTA: *   A   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

As modalidades de licitação tomada de preços (A), convite (B), concorrência (C) e concurso (E) estão descritas nos incisos I a V e nos parágrafos 1º a 4º do artigo 22 da Lei 8.666/93. Esta questão é quase uma transcrição do referido parágrafo 2º. Já o pregão, modalidade instituída pela Lei 10.520, está descrito em seu artigo 1º. Vejam:

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Lei 8.666/93:

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (negritei)
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

….

Lei 10.520/2002:

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Defensor Público - BA - Dispensa de licitação

A Lei 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos, é matéria obrigatória para todos os concurseiros. Separei duas questões que encontrei na prova para Defensor Público no Estado da Bahia. A prova está aqui e o gabarito oficial, aqui. Vejam abaixo.

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Considerando os contratos administrativos e os casos de dispensa de licitação, julgue os itens que se seguem.


17
Os casos de dispensa de licitação previstos em lei somente podem ser ampliados, pela autoridade competente, devido a interesse público decorrente de fato devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
18
Quando a rescisão do contrato administrativo ocorrer por razões de interesse público ou decorrer de caso fortuito ou de força maior, a administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia, pagar as prestações devidas até a data da rescisão e assumir o custo da desmobilização.


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RESPOSTAS:

17 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Esta questão eu achei até fácil. O artigo 24 da Lei 8.666/93 trata da dispensa de licitação e é rol taxativo. Obviamente o administrador não pode ampliar sua aplicabilidade, ainda que no interesse público, sob pena de afastar a aplicação da Lei ao processo licitatório. Imaginem que uma determinada prefeitura vai construir uma escola. Então o prefeito, alegando o interesse público, dispensa a licitação para contratação da empreiteira. Esta contratação é, no mínimo, suspeita, porque os critérios para contratação de tal obra estão claros na Lei 8.666/93, que inclusive prevê as exceções da exigência, como no caso de calamidade pública (inciso IV do artigo 24). Não há que se falar em ampliar os casos de dispensa de licitação.

18 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Nesta questão é necessária muita atenção. Parece um resumo do parágrafo 2º do artigo 79 da Lei 8.666/93, mas falta algo realmente importante e que faz toda a diferença: a ausência de culpa do contratado. A questão afirma o dever de indenizar da Administração Pública, mas não limitou este dever aos casos de ausência de culpa do contratado, como a lei o faz. Vejam:

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Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: (negritei)

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terça-feira, 24 de maio de 2011

Chamada pública - Lei 12.188

Sempre tenho falado sobre a importância das ferramentas sociais para os estudos! Há algum tempo, o amigo @vigilenga me mandou mensagem no twitter me perguntando se eu conhecia a chamada pública e dizendo que apenas tinha visto a Lei 12.188, mas não tinha achado nenhuma informação nos livros. Acredito que não tenha encontrado nada nos livros porque a referida lei é relativamente nova (11 de janeiro de 2010). Além disso, trata-se de novo tipo de licitação, porém para casos específicos. Em tempo: não conhecia ainda a chamada pública.

Inicialmente, vejam o preâmbulo da Lei, que já aponta a alteração à Lei 8.666/93:

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Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Importante saber que esta Lei trata de casos de agricultura familiar. Para se entender melhor, necessário ler a definição constante do inciso I do artigo 2º:

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I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
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Para fins didáticos, vou apresentar primeiro o artigo 27, que altera a Lei 8.666/93, incluindo o inciso XXX no artigo 24:

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Lei 8.666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

Lei 12.188/10:

Art. 27.  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 24.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.”

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O artigo 27 da Lei 12.188/10 torna dispensável dos tipos de licitação previstos na Lei 8.666/93 (no meu entendimento também do pregão) a contratação de instituições que se enquadrem na lei 12.188/10, porém, em seus artigos 18 e 19 especifica quem pode contratar estas instituições e, mais importante, cria a chamada pública e aponta seus requisitos (art. 18). Vejam:

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Art. 18. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 19.  A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III - a área geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos serviços;
V - os valores para contratação dos serviços;
VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único.  Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.

Observação: MDA = Ministério do Desenvolvimento Agrário
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Neste caso, as disposições da Lei 8.666/93 que se aplicam às chamadas públicas são aquelas comuns a qualquer licitação, como, por exemplo, a proibição de contratos com prazo indeterminado (art. 57, §3º) ou a utilização de moeda nacional como regra (art. 5º) e moeda estrangeira como exceção (art. 42).

Importante ver que, embora a licitação seja dispensável pelas modalidades da Lei 8.666/93, é obrigatória a utilização da chamada pública para celebração de contratos referentes à Lei 12.188/10.

Outra parte que destaquei da Lei trata de instrumentos de controle interno e externo, que a cada dia ganha mais importância em todos os ramos de nossa sociedade e, obviamente, nos concursos públicos. Vejam os parágrafos 1º e 2º do artigo 23:
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§ 1o  A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2o  O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1o deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
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Por fim, achei importante destacar o artigo 29 da Lei, que estipula a vacatio legis e, de forma inteligente, aponta que, não obstante o início da vigência da Lei, também é necessário observar o inciso I do artigo 167 da Constituição, que proíbe início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Esta parte final do comando impede o mau administrador de tentar burlar as regras vigentes de responsabilidade fiscal (accountability).

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Lei 12.188/10:

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da Constituição Federal.

Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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Por fim, agradeço grandemente ao amigo @vigilenga e reafirmo a importância das ferramentas sociais para o estudo! Como disse, esta é uma matéria nova. Caso tenham outro entendimento ou queiram acrescentar algo, comentem esta postagem!