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terça-feira, 15 de março de 2011

Prova para Juiz Federal - EECC 20/98, 41/2003 e 47/2005

Dando continuidade ao post sobre aposentadoria dos servidores públicos e as Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 (aqui), encontrei em prova para Juiz Federal da Primeira Região trecho exatamente sobre este assunto. A prova está aqui e o gabarito oficial, aqui. Vejam a questão:

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Questão 13 As Emendas Constitucionais n.º s 20/1998, 41/2003 e 47/2005 implementaram reforma no regime de previdência dos servidores públicos. A respeito da regulamentação constitucional desse regime e das inovações promovidas pelas referidas emendas, assinale a opção incorreta.

A
Desde que seja instituído regime de previdência complementar para os respectivos servidores titulares de cargo efetivo, a União, os estados, o DF e os municípios poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
B
O RGPS será aplicado aos servidores que, de forma exclusiva, ocupem cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como emprego público ou outro cargo temporário.
C
Incide contribuição, com alíquota igual à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos, sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio dos servidores públicos que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma da lei.
D
O regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados e do DF poderá ser instituído por lei de iniciativa dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
E
A CF veda expressamente a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos.

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Resposta *   D   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

A - A resposta a este item está no parágrafo 14 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/98. É quase uma transcrição.

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§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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B - Este item está de acordo com o parágrafo 13 do artigo 39 da CF, incluído pela Emenda Constitucional 20/98. Vejam:

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§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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C - Este dispositivo, parágrafo 18 do artigo 40 da CF, foi incluído pela Emenda Constitucional 41/2003.

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§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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D - O parágrafo 15 do artigo 40 da CF, incluído pela Emenda Constitucional 41/2003, prevê que a iniciativa para elaboração de regulamentação do regime de previdência complementar dos servidores é de iniciativa do Poder Executivo de cada esfera de governo. Esta é a opção incorreta.

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§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (negritei)
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E - Com efeito, preconiza o caput do artigo 39 da Constituição Federal, com redação dada pela ADIN 2.135-4:

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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (negritei)
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segunda-feira, 14 de março de 2011

Aposentadoria integral no serviço público

O regime de aposentadoria dos servidores públicos de todas as esferas e poderes do governo está regido pelo artigo 40 da Constituição Federal. Sua primeira alteração importante se deu por meio da Emenda Constitucional 20/98, que estabeleceu idade mínima e tempo mínimo de exercício de função pública para garantir a aposentadoria integral, tendo em vista que antes desta EC era possível trabalhar a vida inteira na iniciativa privada e, às vésperas de se aposentar, caso aprovado em concurso público, obter uma aposentadoria integral com paridade com o pessoal da ativa.

As mudanças seguintes vieram com duas emendas constitucionais, 41/2003 e 47/2005, que acabaram com aposentadoria integral para quem ingressou no serviço público a partir da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003), além de instituir contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas que recebam proventos acima de um determinado valor. Vejam como ficou a redação atual do artigo 40 da CF após as três reformas:

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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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E se em seu concurso perguntar se ainda há aposentadoria integral? Qual seria sua resposta? A resposta é sim, pois há aqueles que, quando das primeira reforma (EC 20/98), já tinha adquirido o direito de se aposentar e apenas não o exerceu, tendo resguardado seu direito adquirido.

Há, ainda, casos dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 (eu me incluo aqui) que tem direito a aposentadoria integral desde que cumpram certas regras de transição, previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003:

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Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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Ou seja, não é a regra para quem ingressa a partir de 31/12/2003, mas ainda há aposentadoria integral no serviço público.