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segunda-feira, 14 de março de 2011

Aposentadoria integral no serviço público

O regime de aposentadoria dos servidores públicos de todas as esferas e poderes do governo está regido pelo artigo 40 da Constituição Federal. Sua primeira alteração importante se deu por meio da Emenda Constitucional 20/98, que estabeleceu idade mínima e tempo mínimo de exercício de função pública para garantir a aposentadoria integral, tendo em vista que antes desta EC era possível trabalhar a vida inteira na iniciativa privada e, às vésperas de se aposentar, caso aprovado em concurso público, obter uma aposentadoria integral com paridade com o pessoal da ativa.

As mudanças seguintes vieram com duas emendas constitucionais, 41/2003 e 47/2005, que acabaram com aposentadoria integral para quem ingressou no serviço público a partir da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003), além de instituir contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas que recebam proventos acima de um determinado valor. Vejam como ficou a redação atual do artigo 40 da CF após as três reformas:

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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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E se em seu concurso perguntar se ainda há aposentadoria integral? Qual seria sua resposta? A resposta é sim, pois há aqueles que, quando das primeira reforma (EC 20/98), já tinha adquirido o direito de se aposentar e apenas não o exerceu, tendo resguardado seu direito adquirido.

Há, ainda, casos dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 (eu me incluo aqui) que tem direito a aposentadoria integral desde que cumpram certas regras de transição, previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003:

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Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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Ou seja, não é a regra para quem ingressa a partir de 31/12/2003, mas ainda há aposentadoria integral no serviço público.