Home Arquivo completo Colaboradores
Mostrando postagens com marcador Lei de Diretrizes Orçamentárias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei de Diretrizes Orçamentárias. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Limite de gastos com pessoal da União, dos Estados e Municípios

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece, em seu artigo 19, limites de gastos com pessoal da União, Estados e Municípios, tendo como base a Receita Corrente Líquida do ente. Os três primeiros incisos deste artigo determinam o limite de gasto e o parágrafo primeiro apresenta as  exceções à regra. Vejamos o artigo 19:

_________________________
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
_________________________

Já no artigo 20, a LRF apresenta, de forma clara e precisa, como será a distribuição dos limites de gastos em cada Poder do ente. Baseado neste dispositivo, cada Poder pode prever o quanto terá à disposição e se planejar para ações futuras. Vale salientar que o objetivo maior da LRF é mesmo a ação planejada, visando o equilíbrio das contas públicas. Vejamos o artigo 20:

_________________________
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    I - na esfera federal:
    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
    III - na esfera municipal:
    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
    § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
    § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
    I - o Ministério Público;
    II- no Poder Legislativo:
    a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
    b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
    c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
    d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    III - no Poder Judiciário:
    a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
    b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
    § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
    § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
    § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
_________________________

O parágrafo 5º do artigo 20 fala ainda sobre o limite a ser aplicado que pode ser o deste artigo o ou da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dá a impressão que a LDO pode afrouxar os limites impostos pela LRF, porém, caso algum Poder deixe de cumprir os limites legais, seu Gestor estará sujeito às sanções cabíveis, caso não retorne ao limite dentro do prazo previsto na LRF (em geral dois quadrimestres), podendo, inclusive, o próprio Poder ficar proibido de receber repasses de outros recursos.


terça-feira, 9 de novembro de 2010

Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orcamentárias

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a ser editada anualmente, deve conter, entre outras coisas o Anexo de Metas Fiscais. Cabe salientar que LDO, de iniciativa do Executivo, passa pelo Legislativo também, garantindo, assim, participação popular através dos parlamentares (representantes do povo). A participação popular na elaboração do orçamento público foi introduzida em nosso ordenamento pela Constituição Federal de 1988, sendo que antes da CF/88 a elaboração de todo o orçamento público ficava a cargo apenas do Executivo.

A LDO já era prevista na CF/88, porém ganhou maior importância com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000), que definiu como deve ser a LDO, bem como incluiu muitas e importantes informações que deverão constar na própria LDO ou em seus anexos.

Um desses anexos, o Anexo de Metas Fiscais, apresenta informações sobre receitas, despesas e dívidas do governo e seu principal objetivo é traçar as metas governamentais para os próximos três anos, indicando quanto o governo deve receber e gastar em determinado exercício.

No Anexo de Metas Fiscais, um dado importante é o Resultado Nominal, que informa a variação do endividamento do ente da Federação, apresentando de forma clara se há crescimento ou retração do endividamento público, contendo também o serviço (encargos mais amortizações) da dívida do respesctivo ente.

Nos termos do inciso I do artigo 2º da LRF, ente público é:

______________________________
...
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
...
______________________________

Importante salientar que os entes da Federação tem limite de endividamento, a ser calculado sobre sua Receita Corrente Líquida, que é de 200% para os estados e o Distrito Federal e de 120% para os Municípios. Outro fato importante é que quando o Chefe do Poder Executivo apresenta uma meta no Anexo de Metas Fiscais assume um compromisso público e precisa comprovar, perante o Poder Legislativo, que está cumprindo as referidas metas.