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terça-feira, 24 de maio de 2011

Chamada pública - Lei 12.188

Sempre tenho falado sobre a importância das ferramentas sociais para os estudos! Há algum tempo, o amigo @vigilenga me mandou mensagem no twitter me perguntando se eu conhecia a chamada pública e dizendo que apenas tinha visto a Lei 12.188, mas não tinha achado nenhuma informação nos livros. Acredito que não tenha encontrado nada nos livros porque a referida lei é relativamente nova (11 de janeiro de 2010). Além disso, trata-se de novo tipo de licitação, porém para casos específicos. Em tempo: não conhecia ainda a chamada pública.

Inicialmente, vejam o preâmbulo da Lei, que já aponta a alteração à Lei 8.666/93:

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Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Importante saber que esta Lei trata de casos de agricultura familiar. Para se entender melhor, necessário ler a definição constante do inciso I do artigo 2º:

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I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
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Para fins didáticos, vou apresentar primeiro o artigo 27, que altera a Lei 8.666/93, incluindo o inciso XXX no artigo 24:

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Lei 8.666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

Lei 12.188/10:

Art. 27.  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 24.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.”

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O artigo 27 da Lei 12.188/10 torna dispensável dos tipos de licitação previstos na Lei 8.666/93 (no meu entendimento também do pregão) a contratação de instituições que se enquadrem na lei 12.188/10, porém, em seus artigos 18 e 19 especifica quem pode contratar estas instituições e, mais importante, cria a chamada pública e aponta seus requisitos (art. 18). Vejam:

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Art. 18. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 19.  A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III - a área geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos serviços;
V - os valores para contratação dos serviços;
VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único.  Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.

Observação: MDA = Ministério do Desenvolvimento Agrário
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Neste caso, as disposições da Lei 8.666/93 que se aplicam às chamadas públicas são aquelas comuns a qualquer licitação, como, por exemplo, a proibição de contratos com prazo indeterminado (art. 57, §3º) ou a utilização de moeda nacional como regra (art. 5º) e moeda estrangeira como exceção (art. 42).

Importante ver que, embora a licitação seja dispensável pelas modalidades da Lei 8.666/93, é obrigatória a utilização da chamada pública para celebração de contratos referentes à Lei 12.188/10.

Outra parte que destaquei da Lei trata de instrumentos de controle interno e externo, que a cada dia ganha mais importância em todos os ramos de nossa sociedade e, obviamente, nos concursos públicos. Vejam os parágrafos 1º e 2º do artigo 23:
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§ 1o  A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2o  O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1o deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
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Por fim, achei importante destacar o artigo 29 da Lei, que estipula a vacatio legis e, de forma inteligente, aponta que, não obstante o início da vigência da Lei, também é necessário observar o inciso I do artigo 167 da Constituição, que proíbe início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Esta parte final do comando impede o mau administrador de tentar burlar as regras vigentes de responsabilidade fiscal (accountability).

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Lei 12.188/10:

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da Constituição Federal.

Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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Por fim, agradeço grandemente ao amigo @vigilenga e reafirmo a importância das ferramentas sociais para o estudo! Como disse, esta é uma matéria nova. Caso tenham outro entendimento ou queiram acrescentar algo, comentem esta postagem!