Amigos concurseiros, Licitações e Contratos é matéria obrigatória para quase todos os concurseiros e importante para todos nós cidadãos, pois assim podemos fiscalizar as ações governamentais. Há algum tempo escrevi sobre nova modalidade de licitação, a chamada pública, que acredito que em breve deve ser cobrada em concursos, como o pregão já é cobrado há alguns anos. Hoje vamos ver uma questão sobre modalidades de chamada pública tirada de prova para Juiz de Direito Substituto do TJ/AL. A prova está aqui e o gabarito definitivo, aqui.
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Licitação entre interessados prévia e devidamente cadastrados ou interessados que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, enquadra-se na modalidade de
A | tomada de preços. |
B | convite. |
C | concorrência. |
D | pregão. |
E | concurso. |
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RESPOSTA: * A * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)
As modalidades de licitação tomada de preços (A), convite (B), concorrência (C) e concurso (E) estão descritas nos incisos I a V e nos parágrafos 1º a 4º do artigo 22 da Lei 8.666/93. Esta questão é quase uma transcrição do referido parágrafo 2º. Já o pregão, modalidade instituída pela Lei 10.520, está descrito em seu artigo 1º. Vejam:
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Lei 8.666/93:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (negritei)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Lei 10.520/2002:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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