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sábado, 25 de junho de 2011

Especial Corpus Christi - Direito Administrativo - Parte 2

Princípios da administração pública (CF 37, caput) – LIMPE:
  1. Legalidade.
Administração só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Diferente das pessoas, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe. As pessoas não precisam de lei autorizadora para agir.
  1. Impessoalidade.
Exige atuação objetiva da administração, ou seja, não pode haver nenhum tipo de discriminação. O concurso público e a licitação são formas concretas do princípio da impessoalidade.
Mais, agente público não pode fazer promoção pessoal com a atividade administrativa (CF 37, §1º).
  1. Moralidade.
A administração deverá atuar com ética, boa-fé, probidade etc.
A ação popular é uma forma de defender a moralidade administrativa e pode ser proposta pelo cidadão eleito.
  1. Publicidade (CF 5º, XXXIII).
Em regra, a atuação administrativa deve ser pública. Exceção: atuação sigilosa para resguardar a segurança da sociedade e do Estado.
  1. Eficiência.
Exige da administração presteza, perfeição, qualidade, responsabilidade. As ações públicas devem atender sempre um objetivo que realmente expresse a necessidade e a vontade pública. Os interesses particulares não podem guiar a administração pública. Mesmo antes da inserção deste princípio com a emenda 19/98, a administração tinha obrigação de observar este princípio implícito.


PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA ADMINISTRAÇÃO.

O fato de estarem implícitos na CF não impede de estarem explícitos em lei. Ex: Lei 9.784/99.
  1. Supremacia do interesse público sobre o privado.
O interesse público está em posição superior ao privado.
Finalidade da administração pública: proteger e satisfazer o interesse público. Um exemplo é a desapropriação, personificação da supremacia do interesse público sobre o privado.
  1. Indisponibilidade do interesse público.
A administração não poderá renunciar direito ou interesse que não lhes pertençam.
  1. Razoabilidade.
A administração deverá atuar de acordo com o senso comum.
  1. Proporcionalidade.
Deve haver adequação entre meios empregados e fins desejados.


Poderes da administração: Instrumentos para fazer valer a supremacia do interesse público.
  1. Poder vinculado: A lei não confere liberdade ao agente público porque a própria lei define a conduta única a ser tomada do caso concreto. Ex: CF 40, §1º, II.
  2. Poder discricionário: A lei confere certa liberdade ao agente público. Significa que o agente público poderá realizar um juízo de valor, a fim de tomar uma atitude mais satisfatória ao interesse público.
  3. Poder hierárquico: Distribui e escalona as funções entre seus órgãos e agentes.
  4. Poder disciplinar: A administração apura infrações administrativas e impõe as respectivas sanções aos agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
  5. Poder normativo ou regulamentar: Poder que tem a administração de expedir atos administrativos para complementar a lei, para dar fiel execução à lei.
  • Em regra, os decretos regulamentares, que visam dar fiel execução à lei, ou seja, não inovam o direito, abordam apenas o tema que já consta da lei.
  • Decretos autônomos: exceção; inovam o direito, tratam de tema que a lei não tratou (CF, art. 84, VI, a e b)
  1. Poder de polícia: poder que tem a administração de restringir o exercício de direitos individuais, direitos estes ligados a liberdade e propriedade, em benefício do interesse público. Atributos:
  1. Discricionariedade: liberdade conferida pela lei ao agente público para analisar o caso concreto e tomar a decisão mais satisfatória ao interesse público.
  2. Auto-executoriedade: a administração pratica seus atos de polícia sem precisar de autorização do Poder Judiciário.
  3. Coercibilidade: A administração impõe seu poder de polícia independentemente de concordância do particular afetado.

AGENTES PÚBLICOS
Todas as pessoas que desempenham atividade administrativa transitoriamente ou não com ou sem remuneração.
Espécies:
  1. Agentes políticos: São os que estão na mais alta esfera do respectivo governo, por exemplo, prefeito, vereador, deputado, senador etc;
  2. Servidores públicos ou agentes administrativos:
  1. Servidores estatutários – detentores de cargos públicos e submetidos a um estatuto, lei específica.
  2. Empregados públicos – detentores de empregos públicos e submetidos a uma lei geral (CLT).
  3. Servidores temporários – são aqueles que desempenham função e são contratados por prazo determinado para suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público (CF, 37, IX).
  4. Particulares em colaboração com o Estado – são os chamados agentes delegados, que desempenham função pública por delegação do poder público. Podem ser:
  1. Concessionários e permissionários do serviço público.
  2. Agentes honoríficos – são aqueles que desempenham função pública em razão de sua condição cívica, como o jurado ou o mesário.
  3. Gestores do negócio público – são aqueles que desempenham função pública em situações de emergência porque chegaram antes do poder público no local dos fatos.