ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito:
- Subjetivo: Sujeitos – Conjunto de agentes públicos, órgãos públicos e entidades públicas que desempenham a chamada atividade administrativa. Ex: União é entidade pública, Ministério da Saúde é órgão da entidade União e o ministro da saúde é Agente público.
- Objetivo: Atividade administrativa desempenhada pelos agentes públicos, órgãos públicos e entidades públicas.
Finalidade: proteção e satisfação do interesse público.
Natureza: de munus público. Encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses públicos.
Organização da administração:
Administração direta | Administração indireta |
|
|
Todas possuem personalidade jurídica de direito público. Significa que devem seguir um regime jurídico (princípios, regras) diferente do regime de direito privado. Por exemplo, para contratação de pessoal devem, em regra, fazer concurso público. Capacidade política (capacidade de elaborar leis) além da capacidade administrativa. Também chamadas de entes políticos. Capacidade administrativa, que é a capacidade de gerenciar seus quadros funcionais. | Possuem personalidade jurídica de direito privado ou privado. O regime privado das entidades da administração indireta sempre é derrogado por regras de direito público. Empresa pública e sociedade de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privada, estão, de acordo com o artigo 173 da CF, sujeitas às regras do regime público. Só há capacidade administrativa. O examinador pode perguntar se alguma das entidades acima são entes políticos. NÃO são, pois só possuem capacidade administrativa. |
Administração indireta:
- Autarquias:
- Possuem personalidade jurídica de direito público;
- Criadas por lei;
- Desempenham atividades típicas do Estado;
- Desempenham atividades típicas do Estado e submetidas ao chamado controle finalístico (tutela).
- Exemplo: INSS.
- Controle finalístico é diferente de controle hierárquico. No controle finalístico há mais de uma pessoa, por exemplo, a União e o INSS são pessoas distintas. No controle hierárquico há apenas uma pessoa jurídica, por exemplo a União controla o Ministério da Saúde, ou seja, uma única pessoa.
- Duas espécies de autarquias:
- Agências reguladoras. Ex: Anatel, Aneel, ANA etc. Visam regular serviço público prestado por particulares. Examinador pode perguntar se agências reguladoras pertencem à administração indireta.
- Associações públicas. Frutos dos chamados consórcios públicos, que são os ajustes firmados entre entidades políticas na busca de objetivos comuns; Ex: União, Estado e Município se unem para fazer obra de saneamento básico em uma aldeia indígena.
- Fundações:
- Podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado, o que será definido na lei que autorizar sua instituição.
- Consistem em patrimônio personalizado, ou seja, que possui destinação específica. Por exemplo, uma pessoa doa uma casa ao Município para que este crie um abrigo para crianças de rua.
- Desempenham atividades sociais, como educação, saúde, pesquisa, cultura etc.
|
|
Ex: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. | Ex. Banco do Brasil, Metrô (governo de SP). |
Pontos comuns:
| |
Pontos divergentes: | |
|
|