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domingo, 26 de junho de 2011

Especial Corpus Christi - Direito Administrativo - Parte 3

AGENTES PÚBLICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  1. Exigência de concurso público tanto na administração direta quanto na administração indireta (CF, 37, II), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Cargos em comissão são para atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, 37, V).
  2. Prazo de validade do concurso público: até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período (CF, 37, III).

  1. Prioridade na nomeação (CF, 37, IV).
OBSERVAÇÃO: Vedação de novo concurso na Lei 8.112/90, art. 12, §2º.
  1. Reserva de percentual a portadores de deficiência (CF, 37, VIII).
OBSERVAÇÃO: Na Lei 8.112/90, art.13, §2º, até 20%.
  1. O servidor civil tem direito a livre associação sindical (CF, 37, VI).
OBSERVAÇÃO: O servidor militar não tem direito a associação sindical nem de fazer greve (CF, 142, §3º, IV);
  1. Direito de greve: o servidor civil público pode fazer greve nos termos de lei específica (CF, 37, VII). A lei específica ainda não existe. Ainda que não exista ainda a lei específica, o STF tem assegurado o direito de greve nos Mandados de Injunção 608, 670 e 812, onde determinou a aplicação da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve do trabalhador da iniciativa privada.
OBSERVAÇÃO: normalmente o que é perguntado no concurso é se a norma é de eficácia limitada. A resposta é sim.
  1. Teto remuneratório (CF, 37, XI): o limite máximo que o servidor pode receber.
  1. Teto absoluto: é o vencimento do Ministro do STF;
  2. Subtetos:
  1. Nos municípios, ninguém pode ganhar mais que o prefeito;
  2. Nos Estados, há divisão por poderes:
  1. No Poder Executivo, ninguém pode ganhar mais que o governador.
  2. No Poder Legislativo, ninguém pode ganhar mais que os deputados estaduais ou distritais.
  3. No Poder Judiciário, ninguém pode ganhar mais que o desembargador do TJ.
OBSERVAÇÃO: O subteto do juiz estadual é o subsídio do desembargador estadual e do juiz federal é o subsídio do Ministro do STF, porém o STF anulou esta regra, pois a diferenciação dos subsídios dos juízes estaduais e federais era discriminatória.
  1. Irredutibilidade dos vencimentos (CF, 37, XV): não é possível reduzir a remuneração do servidor, ressalvado o dispositivo nos incisos XI e XIV.
  2. Acumulação remunerada de cargos públicos (CF, 37, XVI): A regra é a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções, quando há a compatibilidade de horários, são:
  1. Dois cargos de professor;
  2. Cargos de técnico e de professor. O técnico aqui é de cunho científico.
  3. Dois cargos da área de saúde com profissão regulamentada.

  1. Obrigatoriedade do regime jurídico único (CF, 39).
  2. Estabilidade (CF, 41): A estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo. Obviamente só após aprovação em estágio probatório (§4º).
  3. Disponibilidade (CF, 41, §3º): Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo.
  4. Aposentadoria (CF, 40): Com a EC 41/2003, houve o fim da aposentadoria com proventos integrais. Atualmente, o cálculo da aposentadoria leva em conta as 80% maiores contribuições. Para quem ingressou no serviço público antes de dezembro/2003, aplica-se a regra antiga. Trouxe ainda a EC 41/2003 a contribuição para aposentados ou pensionistas. São modalidades de aposentadoria:
  1. Aposentadoria por invalidez permanente (CF, 40, I). Os proventos, em regra, serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei.
  2. Aposentadoria compulsória (CF, 40, II): Quando o servidor completar 70 anos de idade será compulsoriamente aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  3. Aposentadoria voluntária (CF, 40, III):
  1. “Quase integral”. Requisitos:
  1. Dez anos de efetivo serviço público.
  2. Cinco anos no cargo em que irá se aposentar.
  3. Se homem, trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade e, se mulher, trinta anos de contribuição e cinqüenta e cinco anos de idade.
  4. Se professor do ensino público infantil, fundamental ou médio, o tempo de contribuição e a idade serão diminuídos em cinco anos (CF, 40, §5º).
  1. Proventos proporcionais em relação ao tempo de contribuição. Requisitos:
  1. Dez anos de efetivo serviço público.
  2. Cinco anos no cargo em que irá se aposentar.
  3. Se homem, ter 65 anos de idade e, se mulher, ter 60 anos de idade.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Está disciplinada na Lei 8.429/92.
  1. Sujeitos passivos do ato de improbidade (vítima).
  1. Entidade da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
  2. Entidade da administração indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
  3. Entidade incorporada pelo Poder Público.
  4. Entidade em que o Poder Público tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita anual (art. 1º).
  5. Atividade em que o Estado estimule a atividade de fomento.
  6. Entidade em que o Poder Público tenha contribuído com menos de 50% do patrimônio ou receita anual (art. 1º, §1º).
  1. Sujeitos ativos da improbidade (autores):
  1. Agentes públicos (art. 2§).
  2. Terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza, concorra ou se beneficie de ato de improbidade (art. 3§).
  1. Atos de improbidade administrativa (art. 9§) – poderá gerar enriquecimento ilícito. É um ato que gera prejuízo, lesão ao erário (art.10). Pode ser ato que atente contra princípio da administração (LIMPE) (art. 11).
  2. Elementos subjetivos do ato de improbidade:
  1. No caso de ato que gere enriquecimento ilícito (art. 9§) é necessário dolo.
  2. No caso de prejuízo ao erário (art. 10), é possível falar em dolo ou culpa.
  3. No caso que atente contra princípio da administração (art. 11) só se fala em dolo.