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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Responsabilidade administrativa, civil e penal

Se um agente público, servidor ou não, comete infração, está sujeito a processo administrativo, sem prejuízo das respectivas ações cível e penal. Havendo, portanto, processos administrativo e judicial, há vinculação entre estes? O processo administrativo vincula o judicial ou vice-versa? Vejamos.

A regra é de independência entre os processos administrativos e judiciais, podendo a Administração Pública processar e julgar processo administrativo sob sua jurisdição, ainda que o caso esteja sub judice. Há, porém, exceção a esta regra quando a coisa julgada no juízo criminal faz coisa julgada também nas esferas administrativa e cível. Vejamos alguns dispositivos:

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Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Lei 8.112/90:
Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Código de Processo Penal:
Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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A justificativa para a coisa julgada na esfera penal fazer coisa julgada sobre as esferas administrativa e cível é o rigor no rito processual, pois presume-se muito mais minucioso e abrangente o processo criminal.

Não faz, porém, coisa julgada nos âmbitos administrativo e cível as absolvições criminais baseadas no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal, pois são coisas distintas estar provada a inexistência do fato e não haver provas da existência do fato.
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Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
II - não haver prova da existência do fato;
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