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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Lei 8.666/93 em prova para Analista de Infraestrutura/MPOG


Concurseiros, com a correria de fim de ano tem fica mais difícil eu pesquisar e comentar provas, mas parece que desde ontem o bichinho do Direito Administrativo me picou. Abaixo, duas questões sobre Lei 8.666/93 comentadas. As questões foram tiradas de prova para Analista de Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizado pelo Cespe em 2010! A prova está aqui e o gabarito, aqui! Vamos às questões!
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Julgue os itens subsequentes, relativos ao disposto na Lei n.º 8.666/1993.

31 - O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, pode, desde que previsto em edital, executar a obra ou o serviço.

32 - O instrumento de contrato nem sempre é obrigatório nos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/1993, podendo a carta-contrato, a nta de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço servir como provas do negócio jurídico.
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RESPOSTAS:

31 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

O artigo 9º apresenta relação de pessoas proibidas de participar de licitações ou da execução de obra ou serviço vinculado a outro contrato já firmado pela Administração. Vejam:
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Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
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32 *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Nem todo contrato administrativo de compras da Administração precisa ser escrito. Imaginem a situação hipotética, mas muito similar a situações que já vivenciei na Justiça Federal: Um técnico de TI precisa de quatro parafusos para fechar um equipamento e restabelecer o funcionamento de um Fórum. Se ele tivesse que fazer um processo de dispensa e um contrato de compra e venda o Fórum certamente ficaria sem funcionar por um tempão ainda. Este casos podem ser resolvidos com a aplicação do parágrafo único do artigo 60, que autoriza alguns casos de compras, e só de compras, de pequeno valor com contratos verbais. A Nota Fiscal do produto comprado convalida o negócio. Aqui na JF só podemos comprar de quem fornece Nota Fiscal Eletrônica. Se algum desavisado comprar de quem não fornece a 'nota antissonegação' com o Suprimento de Fundo terá que reembolsar a Administração! Vejam o que diz a Lei:
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Art. 60 ...
Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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