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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Disponibilidade e Aproveitamento - teoria e questão comentada


Disponibilidade e aproveitamento são institutos que vêm sendo muito cobrado atualmente em concursos públicos. Inicialmente, o que é necessário saber é que só se aplicam a servidores estáveis. A disponibilidade está prevista no parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal. Vejam:

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Art. 41 …
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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A disponibilidade é um instituto que defende o servidor estável de perder seu cargo em três casos constitucionalmente previstos: extinção ou declaração de desnecessidade do cargo (Art. 41, §3º) ou no caso de retorno de servidor exonerado ou demitido ex-officio, ou seja, pela Administração, sem que o servidor tenha culpa, e o atual servidor ocupante do cargo não possa ser reconduzido a seu cargo de origem ou aproveitado em outro cargo semelhante. Mas fiquem tranquilos, pois esta regra não é semeadora de discórdia e instabilidade: em todos estes anos no serviço público nunca ouvi falar que alguém tenha sido afastado porque houve um retorno à atividade de alguém desligado do cargo pela administração.

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Art. 41 ...
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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O aproveitamento é justamente o retorno do servidor estável que estava à disposição e, obviamente, só pode ocorrer em caso de cargos e vencimentos compatíveis. Não posso eu, Técnico Judiciário, ser posto em disponibilidade para depois ser aproveitado em cargo de Oficial de Justiça!

Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, o aproveitamento é uma forma de provimento derivado por reingresso, ou seja, aquele em que o servidor volta ao serviço ativo do qual estava desligado.

O aproveitamento está previsto na parte final do parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal.

Agora, após a explicação, vejam esta questão que tirei de prova para Advogado da União, realizada pelo Cespe em 2008:

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Relativamente às formas de provimento dos  cargos públicos, julgue o item seguinte.

5 O ato de designação de alguém para titularizar cargo público denomina-se provimento, que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, pode ser originário ou derivado. O aproveitamento, forma de provimento derivado horizontal, consiste na transferência efetuada para prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica, distinguindo-se da reversão ou provimento derivado horizontal.
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RESPOSTA: * ERRADO * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Na verdade, em primeiro lugar, fica fácil de identificar que há algo errado com esta questão ao lê-la atentamente. Veja que no final a questão diz que o aproveitamento, forma de provimento derivado horizontal … distinguindo-se da … ou provimento derivado horizontal. Ou seja, diz que é um tipo de provimento e, ao mesmo tempo, distingue-se deste tipo de provimento! Ou é ou não é. Além disso, o que nos ensina o professor Bandeira de Melo (que manja um pouco de Direito Administrativo, não?) é que o aproveitamento é forma de provimento derivado por reingresso. O horizontal ficou por conta da banca mesmo!

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