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terça-feira, 13 de setembro de 2011

'Competência temporal' dos Juizados Especiais Federais Cíveis


Amigos concurseiros, uma situação corriqueira logo após a inauguração de qualquer Juizado Especial Federal Cível é o recebimento de processos que, TEORICAMENTE, caberiam na competência do JEF, mas foram distribuídos na Justiça Estadual ou, em alguns casos, na Justiça Federal, em varas cíveis. A esmagadora maioria destes processos é matéria previdenciária, dentro do limite de 60 salários-mínimos e tudo mais, mas não cabem na competência dos JEFs. Alguém arrisca por que estão excluídos da competência dos JEFs?

Simples! Na Lei dos JEFs cíveis, Lei 10.259/2001, há vedação expressa de redistribuição de causas anteriores à instalação do JEF. Assim, os processos ajuizados em varas estaduais ou federais até a instalação do JEF vão tramitar até o fim na vara de origem ou qualquer outra vara que não a do JEF!

Agora que sabem, ninguém mais erra esta questão, que gabinetes de Fóruns estaduais e federais erram na pratica a cada vez que um JEF cível é inaugurado!
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Lei 10.259/2001
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
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