Home Arquivo completo Colaboradores

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Princípios da administração pública na CF - TJDFT

Meus amigos, nem preciso dizer o quão importante é estudar Direito Constitucional, né? Em minhas pesquisas por em provas de concursos anteriores, achei duas questões interessantes sobre princípios explícitos e implícitos da administração pública na Constituição Federal, de prova para Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A prova foi aplicada pela Cespe em 2008 e está aqui. O gabarito oficial está aqui. Comentem os seu desempenho e compartilhe suas experiências através de seus comentários!

_____________________________
Acerca dos princípios explícitos e implícitos da administração pública, julgue os itens subsequentes.

86
A Constituição Federal faz menção expressa apenas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
87
Diversos princípios administrativos, embora não estejam expressamente dispostos no texto constitucional, podem ser dela deduzidos logicamente, como consequências inarredáveis do próprio sistema administrativo-constitucional.


_____________________________

RESPOSTAS:

86 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

A resposta a esta questão está no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Vejam:

_____________________________
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
_____________________________

Mas neste caso, tenho uma dica: LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Assim eu gravei há anos e não erro mais!

87 *   C   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Quanto a esta questão, é óbvio que muitos outros princípios, mesmo que não explícitos, aplicam-se à administração pública, desde que isso corrobore a essência da Constituição Federal e atenda aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito! Quanto a isto não há o que se discutir!