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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Defensor Público - BA - Dispensa de licitação

A Lei 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos, é matéria obrigatória para todos os concurseiros. Separei duas questões que encontrei na prova para Defensor Público no Estado da Bahia. A prova está aqui e o gabarito oficial, aqui. Vejam abaixo.

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Considerando os contratos administrativos e os casos de dispensa de licitação, julgue os itens que se seguem.


17
Os casos de dispensa de licitação previstos em lei somente podem ser ampliados, pela autoridade competente, devido a interesse público decorrente de fato devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
18
Quando a rescisão do contrato administrativo ocorrer por razões de interesse público ou decorrer de caso fortuito ou de força maior, a administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia, pagar as prestações devidas até a data da rescisão e assumir o custo da desmobilização.


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RESPOSTAS:

17 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Esta questão eu achei até fácil. O artigo 24 da Lei 8.666/93 trata da dispensa de licitação e é rol taxativo. Obviamente o administrador não pode ampliar sua aplicabilidade, ainda que no interesse público, sob pena de afastar a aplicação da Lei ao processo licitatório. Imaginem que uma determinada prefeitura vai construir uma escola. Então o prefeito, alegando o interesse público, dispensa a licitação para contratação da empreiteira. Esta contratação é, no mínimo, suspeita, porque os critérios para contratação de tal obra estão claros na Lei 8.666/93, que inclusive prevê as exceções da exigência, como no caso de calamidade pública (inciso IV do artigo 24). Não há que se falar em ampliar os casos de dispensa de licitação.

18 *   E   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Nesta questão é necessária muita atenção. Parece um resumo do parágrafo 2º do artigo 79 da Lei 8.666/93, mas falta algo realmente importante e que faz toda a diferença: a ausência de culpa do contratado. A questão afirma o dever de indenizar da Administração Pública, mas não limitou este dever aos casos de ausência de culpa do contratado, como a lei o faz. Vejam:

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Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: (negritei)

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