É pacífica no STF a necessidade de observação do contraditório e da ampla defesa pelo Tribunal de Contas da União em seus procedimentos. Mas de onde vem este entendimento? Sabiam que este entendimento tem fundamento no texto constitucional? Vejamos.
A organização do TCU está prevista no artigo 73 da Constituição Federal. Observem o caput:
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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
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Primeira observação: O TCU tem sede no Distrito Federal e não em Brasília, como costuma aparecer em pegadinhas de vários concursos. Tem que prestar atenção a isso.
Segunda observação: vejamos parte do artigo 96 (organização dos tribunais) que se aplica à organização do TCU:
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (negritei)
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
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Assim, no trecho que coloquei em negrito, observa-se determinação constitucional para que os tribunais observem garantias processuais das partes e esta determinação aplica-se também ao TCU, conforme caput do artigo 73. Embora ampla defesa e contraditório sejam institutos considerados garantias constitucionais, há previsão na letra da CF para que não haja dúvidas sobre a necessidade de sua observação.
Agora já sabem. Se na prova precisarem julgar afirmação semelhante a “O TCU está obrigado a observar o contraditório e a ampla defesa nos processos sujeitos à sua jurisdição.” já sabem que a resposta é sim. O TCU também está constitucionalmente obrigado a observar o contraditório e a ampla defesa.