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sábado, 5 de março de 2011

Normas constitucionais e controle externo - Parte 1

Carnaval. Para muitos motivo de folia. Mas, como disse no twitter, motivo de folia para concurseiro é nomeação. Por isso preparei para este carnaval uma série de questões comentadas item a item da última prova do TCU para Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação, realizada pela CESPE em 2010. A prova está aqui e o gabarito, aqui. Eis a primeira parte da questão:

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Considerando as normas constitucionais relativas a controle externo, julgue os itens a seguir.

31 O Supremo Tribunal Federal não se sujeita a controle externo exercido pelo Congresso Nacional.
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RESPOSTA: *   E   * (Clique o primeiro asterisco e arraste até segundo para ver a resposta)

Inicialmente, necessário deixar claro que o controle externo é atribuição do Congresso Nacional, nos termos do artigo 70 e parágrafo único da Constituição Federal, que também definem quem está sujeito a este controle.

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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Por sua vez, o artigo 71 diz que o controle externo, exercido pelo Congresso Nacional, é realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União e, em seus incisos II e IV fica clara sua competência sobre os três Poderes da União.

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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; (negritei)
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Assim, o STF também está sujeito a controle externo, além de ser obrigado, como qualquer órgão público, a ter sistema de controle interno. Amanhã a próxima questão para estudo neste carnaval.