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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão

Ainda sobre a Teoria da Imprevisão (vista anteriormente aqui e aqui), matéria que atualmente vem sendo amplamente cobrada em muitos concursos, em especial para carreiras legislativa e de controle e cargos administrativos, questão da prova de 2004 para Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, elaborada pela FCC:

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A doutrina costuma exigir como pressupostos únicos da aplicabilidade da teoria da imprevisão que a interferência seja:

a) previsível; anormal; e que não ocorra comportamento culposo em sentido estrito por parte do contratado;

b) imprevisível; irregular; e que não haja dolo do contratado ou má gestão do contrato;

c) previsível; irregular; e que esteja sempre presente o fato do príncipe e a má gestão do contrato;

d) imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis; anormal; e estranha a qualquer comportamento doloso ou culposo do prejudicado;

e) imprevisível; e irregular, sem ocorrência do fato do príncipe; e inexistência de culpa em sentido estrito por parte do prejudicado.
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RESPOSTA: *   D   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

Na verdade, esta questão está até mais fácil do que parece. Temos uma breve definição de interferência imprevista no corpo do alternativa D. A Teoria da Imprevisão está na Lei 8.666/93, artigo 65, inciso II, alínia “d”.

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Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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