(ESAF/SERPRO/2001) O controle externo da Administração Pública, no concernente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é previsto na Constituição a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União:
a) é restrito aos órgãos da Administração direta.
b) é restrito aos órgãos e autarquias.
c) abrange órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
d) não abrange as empresas públicas.
e) na Administração Indireta restringe-se aos aspectos contábil e financeiro.
RESPOSTA:
* C * Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo pra saber a resposta.
COMENTÁRIO:
A resposta a esta questão está no artigo 71 da Constituição Federal, que diz:
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
…
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
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Como podemos ver, o caput do artigo 71 define a competência do Congresso Nacional, com o apoio do TCU para a realização do controle externo, o inciso II define a abrangência dos jurisdicionados do TCU, seja administração direta ou indireta, seja pessoa física ou jurídica, basta ser responsável por valores da União e o inciso VII fala sobre os tipos de fiscalização realizados pelo TCU.