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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Precariedade nos contratos públicos

Quem estuda para concursos públicos, especialmente concursos federais, precisa estudar, e muito, matéria relacionada a licitações e contratos administrativos (Lei 8.666, de 21/06/1993). Um termo amplamente utilizado na Legislação, Doutrina e Jurisprudência é PRECARIEDADE, porém, dentre os autores que pesquisei, nenhum chegou a definir o que seria o instituto da precariedade.


Para pessoas já ambientadas no universo jurídico, principalmente os que já trabalham no meio, termos como o citado anteriormente e outros até mais usuais já estão perfeitamente assimilados, porém, para aquele que está entrando em um novo universo, há a necessidade de uma explanação, ainda que breve, sobre estes institutos, sob pena de não compreender o conteúdo estudado, por falta de, digamos, ‘compreensão jurídica’ do objeto de estudo.


Precariedade, no Aurélio, siginifica “qualidade do que é precário”. Precário por sua vez, ainda segundo o Aurélio, siginifica “Que tem pouca estabilidade ou duração; incerto, contingente. / Frágil, débil”. Mas será este o ‘significado jurídico’ do termo? Foi esta a ideia que o legislador quis passar na norma? Fiz uma pesquisa sobre o significado do termo, pois não o achei nos livros que li e coloco abaixo minha conclusão.


Vejam, por exemplo, o artigo 2º da Lei 8.987/95:


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Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
...   
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. (Negritei)
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Veja o termo ‘a título precário’. Ignorando o significado jurídico, levando em conta apenas o significado no dicionário de Língua Portuguesa, dá a impressão de uma delegação de serviço público frágil, delicada, insegura ou, num termo mais coloquial, meia-boca. Por isso tão importante quanto a explanação do assunto, também se faz a explicação do significado do termo empregado.


Juridicamente, precariedade tem o sentido de transitoriedade, de coisa temporária. No inciso IV do artigo 2º da Lei 8.987/95, por exemplo, significa que a delegação do serviço público deve ser por tempo determinado. Veja bem a definição do site saber jurídico para o termo precariedade:


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1) Vício da posse de pessoa que recebeu a coisa do seu proprietário mediante obrigação de restituí-la dentro de prazo convencionado, ou não, e a isso se recusa, detendo-a em seu próprio nome. 2) Caráter de detenção temporária da coisa, por mera tolerância do seu dono, sem abuso de confiança do detentor.
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Veja, mais claramente, o significado temporário do termo ‘a título precário’ na regulamentação da duração dos contratos referentes ao inciso IV do artigo 2º da Lei 8.987/95, constante da Lei 9.074/95, art. 1º, § 2º:


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Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
    I - (VETADO)
    II - (VETADO)
    III - (VETADO)
    IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
    V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
    VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
    VII - os serviços postais.
       § 1o (Revogado).
    § 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Negritei)
    § 3o Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2o, incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o.
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Há, também, entendimento doutrinário no sentido de que contrato precário seria aquele sem prazo de validade, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, porém, considerando a vedação expressa de contratos sem prazo definido (Lei 8.666/93, Artigo 57, § 3º), este tipo de contrato não tem espaço no atual ordenamento jurídico brasileiro.


Assim, espero ter dado uma ajudinha a quem estiver estudando a matéria.