Quem estuda para concursos públicos, especialmente concursos federais, precisa estudar, e muito, matéria relacionada a licitações e contratos administrativos (Lei 8.666, de 21/06/1993). Um termo amplamente utilizado na Legislação, Doutrina e Jurisprudência é PRECARIEDADE, porém, dentre os autores que pesquisei, nenhum chegou a definir o que seria o instituto da precariedade.
Para pessoas já ambientadas no universo jurídico, principalmente os que já trabalham no meio, termos como o citado anteriormente e outros até mais usuais já estão perfeitamente assimilados, porém, para aquele que está entrando em um novo universo, há a necessidade de uma explanação, ainda que breve, sobre estes institutos, sob pena de não compreender o conteúdo estudado, por falta de, digamos, ‘compreensão jurídica’ do objeto de estudo.
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Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
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IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. (Negritei)
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Juridicamente, precariedade tem o sentido de transitoriedade, de coisa temporária. No inciso IV do artigo 2º da Lei 8.987/95, por exemplo, significa que a delegação do serviço público deve ser por tempo determinado. Veja bem a definição do site saber jurídico para o termo precariedade:
1) Vício da posse de pessoa que recebeu a coisa do seu proprietário mediante obrigação de restituí-la dentro de prazo convencionado, ou não, e a isso se recusa, detendo-a em seu próprio nome. 2) Caráter de detenção temporária da coisa, por mera tolerância do seu dono, sem abuso de confiança do detentor.
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Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
§ 1o (Revogado).
§ 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Negritei)
§ 3o Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2o, incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o.
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Há, também, entendimento doutrinário no sentido de que contrato precário seria aquele sem prazo de validade, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, porém, considerando a vedação expressa de contratos sem prazo definido (Lei 8.666/93, Artigo 57, § 3º), este tipo de contrato não tem espaço no atual ordenamento jurídico brasileiro.