No último concurso do TCU, para provimento de cargo de Técnico, na prova escrita caiu a seguinte questão, a ser respondida em 10 linhas:
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Entre os atos da administração pública relativos à despesa, estão aqueles relacionados com a investidura em cargo ou emprego público, sobre o que a Constituição atribuiu competência específica ao Tribunal de Contas da União (TCU). Disserte, de forma sucinta, acerca dessa competência do TCU definida pela Constituição quanto aos atos de admissão de pessoal, enfocando, necessariamente, os seguintes questionamentos:
• Que atos estão subordinados à função fiscalizatória do TCU relativamente à admissão de pessoal?
• Qual a abrangência da atuação do TCU, no que tange aos órgãos da Administração direta e indireta federal, nos provimentos de cargos efetivos e em comissão?
• Há possibilidade da apreciação do ato de admissão de pessoal pela administração e pelo Poder Judiciário?
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Minha resposta:
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Nos termos do inciso III do artigo 71 da CF/88, os atos de admissão de pessoal a qualquer título - aqui também se incluem os agentes temporários-, serão apreciados pelo TCU para fins de registro. Na doutrina, são conhecidos como atos complexos. Há, porém, ainda no mesmo inciso, uma exceção à regra, que é o provimento de cargos em comissão de livre nomeação. Após a decisão final do TCU, há a possibilidade, em tese, de se levar o caso à via judicial, tendo em vista que a decisão do TCU é administrativa e não gera coisa julgada.
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Hááááá. Pegadinha do Malandro. Puta tema amplo, pra ser explanado em míseras 10 linhas. Este assunto poderia figurar na redação principal da prova, com 30 linhas, que seriam plenamente preenchidas (com conteúdo, claro), ainda que se resumisse bem as informações. Vejam abaixo quanta informação cabe nesta questão.
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CF - Art. 71:
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III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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O texto constitucional submete à apreciação do TCU, para fins de registro, os casos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão de servidores civis e militares, com duas ressalvas:
I - no caso de admissão: Logicamente os casos de provimento de cargos em comissão de livre nomeação. Importante observar que a livre nomeação deve ser declarada na lei que cria o cargo;
II - no caso de aposentadorias, reformas ou pensões: Nos casos de melhorias posteriores à concessão, desde que não alterem o fundamento do ato concessório. O TCU, no § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa/TCU 44/2002, definiu que
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Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos aos proventos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do beneficio, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não houverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal ou por este já apreciado e registrado.
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Há que se considerar, ainda, que, segundo jurisprudência pacífica do STF, o TCU não pode determinar que se inclua ou retire determinada parcela remuneratória ou ainda que altere o fundamento legal do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, devendo apenas registrar ou negar o registro do ato.
Outro aspecto importante da questão é a coisa julgada. O processo no TCU é administrativo, gerando coisa julgada perante apenas o próprio TCU. Assim, todo ato do TCU está sujeito a apreciação pelo Poder Judiciário, atendendo, inclusive, ao inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
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CF - Art. 5º:
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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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