Concurseiros, este é um dos tópicos da apostila sobre Servidores Públicos na CF e na Lei 8.112/90 que estou escrevendo. Por favor comentem aqui e no Twitter (@ricardogaefke) o que acharam e o que, na opinião de vocês, não pode faltar na apostila, que vou estudar tudo com carinho. Bons estudos!
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Cargo público está definido no artigo 3º da Lei 8.112/90 e o mais importante a se lembrar é que só podem ser criados por lei. Não pode o administrador discricionariamente criar cargos, seja para atender às necessidades da Administração Pública, seja por motivos não tão louváveis.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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Os cargos públicos podem ser de duas espécies, que se diferem na forma de seu provimento, que é o preenchimento do cargo por um agente público. Os cargos de provimento efetivo são aqueles em que o servidor (sempre) concursado ingressa nos quadros da Administração Pública com caráter duradouro e contínuo. Os cargos de provimento temporário, também conhecidos como cargos em confiança ou cargos em comissão, são aqueles que não geram um vínculo maior com a Administração e podem ser preenchido por servidor de carreira ou não. A nomeação ou exoneração dos agentes ocupantes dos cargos públicos estão sujeitas meramente à discricionariedade da chefia, ou do agente, no caso da exoneração. Estes agentes não fazem jus à aposentadoria pelo regime dos servidores.
Observações importantes: Pela Constituição Federal (art. 37, V), os cargos de provimento temporário só podem ser criados para atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo proibida a criação destes cargos para realização de atividades meramente técnicas. O texto constitucional determina que, quando do provimento destes cargos, seja respeitado percentual mínimo de nomeações de servidores de carreira.
Emprego público também é conjunto de atribuições, porém a diferença está no vínculo com a Administração Pública, regido pela CLT. Aqui se situam os empregados públicos.
As funções de confiança são acréscimos de atribuições de chefia, direção ou assessoramento, mediante acréscimo na remuneração, aos servidores públicos, exclusivamente. Significa que o servidor vai acrescentar às suas atividades as atividades relativas à função, como, por exemplo, ser diretor de uma repartição. A nomeação para a função é discricionária e a indicação do servidor é feita pelo superior hierárquico.
Importante: As funções são sempre ocupadas por servidores de carreira, nos termos do inciso V do artigo 37 da CF.
Art. 37. …
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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