Desculpem-me a ausência, mas fiquei sem acesso à internet nos últimos dias. Para compensar, vou comentar toda a sessão sobre servidores públicos da prova para técnicos do TCU do concurso de 2007. Prova aqui e gabarito aqui. Seguem as questões:
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No que concerne aos servidores públicos e ao tratamento constitucional e legal dado a esses servidores, julgue os próximos itens.
- Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, somente por meio de lei podem ser criados cargos empregos e funções públicas.
- A norma constitucional que concede aos servidores públicos civis o direito de greve é uma norma de eficácia limitada.
- Apesar de os servidores públicos civis federais estarem organizados em estrutura hierarquizada na administração pública, não há a obrigação, por parte desses servidores, de dar cumprimento a ordem manifestamente ilegal, assim como não há a obrigação de representar contra seu superior no caso em que a ordem configure ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
- A administração pública pode, após regular processo administrativo disciplinar, converter a penalidade de suspensão aplicada a servidor público em multa, quando isso for conveniente ao serviço público. Nesse caso, o ato praticado pela administração é discricionário.
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RESPOSTAS:
(Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta
77 * C *
A resposta está no parágrafo único do artigo 3º da Lei 8.112/90.
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Art. 3o ...
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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78 * C *
A resposta a esta questão é doutrinária. Diz-se que uma norma é de eficácia limitada quando esta norma cria um direito mas não dita as regras necessárias ao seu exercício. No caso específico de greve de servidor público civil, o STF decidiu, no Mandado de Injunção 712, que, no que couber, aplica-se aos servidores públicos civis o disposto na lei 7.783/89 (Lei da Greve):
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Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que conhecia do mandado de injunção e dava solução à omissão legislativa, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.06.2006. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso, que conheciam e julgavam procedente o mandado de injunção para determinar a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, julgando-a procedente em parte, nos termos do voto proferido, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem suscitada, indeferiu o pedido de tutela antecipada, vencidos os Senhores Ministros Relator, que a suscitara, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Ausentes, ocasionalmente, neste ponto, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, e, na segunda parte da sessão, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 12.04.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferiu voto anteriormente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.
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Importante frisar que o direito de greve é assegurado apenas aos servidores civis e não militares, nos termos do artigo 37, VI da Constuição Federal:
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art. 37 ...
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (negritei)
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79 * E *
A resposta a esta questão está de forma clara e objetiva no inciso XII do artigo 116 do Estatuto:
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art. 116 São deveres do servidor:
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XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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80 * C *
A resposta a esta questão está no parágrafo segundo do artigo 130 da Lei 8.112/90:
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
…
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Porém, neste caso, há duas questões a se analisar. A primeira é a previsão da conversão da suspensão em multa, que está de forma clara na letra da lei. A segunda parte da questão é doutrinária, porque o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário. Ato vinculado é aquele em que a conduta do administrador público é determinada por lei e ato discricionário é aquele em que a norma confere ao administrador poder de decisão sobre qual conduta assumir. Em breve, farei um post explicando melhor ato vinculado e ato discricionário.