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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Rescisão do contrato administrativo

A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê, em alguns casos, motivos para rescisão do contrato administrativo, seja unilateralmente, pela Administração ou pela parte contratada, ou por consenso de ambas as partes. A questão abaixo é do concurso de 2006 para Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, mas versa sobre assunto recorrente em muitos concursos atualmente.

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No âmbito do contrato administrativo, assinale a hipótese que não se configura como motivo para a rescisão unilateral do contrato pela Administração:

a) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.
b) Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
c) Atraso superior a 90 dias dos pagamentos pela Administração.
d) Ocorrência de força maior ou caso fortuito.
e) Atraso injustificado no início da obra.
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RESPOSTA: *   c   * (Clique no primeiro asterisco e arraste até o segundo para ver a resposta)

A sessão V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos da Lei 8.666/93 prevê os casos em que o contrato administrativo pode ser rescindido e apresenta, inclusive, casos em que pode ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes. A rescisão unilateral, dependendo de sua motivação, pode ocorrer por parte da Administração ou da parte contratada. A resposta à questão anterior encontra-se no artigo 78 da referida Lei.

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Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
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a) Neste caso, conforme o inciso XII, o contrato pode ser rescindido unilateralmente pela Administração, desde que a rescisão seja feita pela autoridade máxima a que está subordinado o órgão contratante e que seja devidamente registrada no processo administrativo referente ao contrato.

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XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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b) Neste caso também pode a Administração rescindir o contrato administrativo unilateralmente, principalmente em casos em que o contrato foi celebrado justamente devido à capacitação do contratado.

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X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
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c) A resposta correta a esta questão. Se administração parar de pagar pelo que o contratado realmente já realizou, como pode rescindir o contrato unilateralmente? Além de ter o direito de rescindir o contrato, o contratado faz jus às reparações previstas no contrato e decorrentes de lei (inciso XV).
O prazo de 90 dias de atraso que a lei cita é decorrente do princípio da continuidade do serviço público. Há algumas exceções em que não se permite a rescisão mesmo após este prazo, como no caso de calamidades públicas, mas pessoalmente entendo que esta exceção é relativa, como por exemplo no caso de uma pequena empresa que presta serviço à Administração e não tem condições financeiras de se manter por 90 dias ou mais sem receber. Como obrigar esta empresa a continuar sua prestação de serviço?

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XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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d) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior obviamente a Administração pode rescindir o contrato administrativo. Necessário apenas neste caso que o motivo da rescisão seja devidamente autuado no processo administrativo referente ao contrato, conforme o inciso XVII.
Um exemplo simples e atual seria a rescisão de contrato de conservação de determinado local destruído pelas chuvas e enchentes na região serrana do Rio de Janeiro.

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XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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e) Nos termos do inciso IV, cabe rescisão unilateral pela Administração caso a parte contratada retarde o início do cumprimento de suas obrigações.

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IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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Por fim, vale lembrar que garantias constitucionais como devido processo legal, ampla defesa e contraditório são asseguradas às partes no parágrafo único do mesmo artigo 78.

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Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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