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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orcamentárias

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a ser editada anualmente, deve conter, entre outras coisas o Anexo de Metas Fiscais. Cabe salientar que LDO, de iniciativa do Executivo, passa pelo Legislativo também, garantindo, assim, participação popular através dos parlamentares (representantes do povo). A participação popular na elaboração do orçamento público foi introduzida em nosso ordenamento pela Constituição Federal de 1988, sendo que antes da CF/88 a elaboração de todo o orçamento público ficava a cargo apenas do Executivo.

A LDO já era prevista na CF/88, porém ganhou maior importância com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000), que definiu como deve ser a LDO, bem como incluiu muitas e importantes informações que deverão constar na própria LDO ou em seus anexos.

Um desses anexos, o Anexo de Metas Fiscais, apresenta informações sobre receitas, despesas e dívidas do governo e seu principal objetivo é traçar as metas governamentais para os próximos três anos, indicando quanto o governo deve receber e gastar em determinado exercício.

No Anexo de Metas Fiscais, um dado importante é o Resultado Nominal, que informa a variação do endividamento do ente da Federação, apresentando de forma clara se há crescimento ou retração do endividamento público, contendo também o serviço (encargos mais amortizações) da dívida do respesctivo ente.

Nos termos do inciso I do artigo 2º da LRF, ente público é:

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Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
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Importante salientar que os entes da Federação tem limite de endividamento, a ser calculado sobre sua Receita Corrente Líquida, que é de 200% para os estados e o Distrito Federal e de 120% para os Municípios. Outro fato importante é que quando o Chefe do Poder Executivo apresenta uma meta no Anexo de Metas Fiscais assume um compromisso público e precisa comprovar, perante o Poder Legislativo, que está cumprindo as referidas metas.